Decisão TJSC

Processo: 5011318-35.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6893289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011318-35.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO M. D. L. V. interpôs recurso de agravo interno da decisão do Evento 21 destes autos recursais, que, proferida por este relator, cassou a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, e não conheceu dos recursos de ambas as partes, porquanto prejudicados, o que se deu nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo: Ante o exposto, (i) de ofício, casso a sentença de origem, e, reconhecendo o defeito na representação, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC/2015, os advogados da parte autora - CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB/RS 095.421) e ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB/RS 095.538) - ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários...

(TJSC; Processo nº 5011318-35.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6893289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011318-35.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO M. D. L. V. interpôs recurso de agravo interno da decisão do Evento 21 destes autos recursais, que, proferida por este relator, cassou a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, e não conheceu dos recursos de ambas as partes, porquanto prejudicados, o que se deu nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo: Ante o exposto, (i) de ofício, casso a sentença de origem, e, reconhecendo o defeito na representação, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC/2015, os advogados da parte autora - CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB/RS 095.421) e ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB/RS 095.538) - ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios (sem incidência de qualquer benefício de gratuidade), no valor fixado na sentença; (ii) não conheço dos recursos da parte autora e da instituição financeira ré, por prejudicados. Frisa-se que M. D. L. V. e Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos haviam interposto recursos de apelação da sentença do Evento 23 dos autos de origem, proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. D. L. V. em ação Revisional ajuizada contra a Crefisa. No referido recurso de apelação, sustentou a autora, ora recorrente, em síntese, que: a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade enseja a descaracterização da mora; a correção monetária deve se pautar pelo IGPM; os honorários sucumbenciais devem observar o valor de tabela da OAB. Pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada. Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos por sorteio, oportunidade em que, verificando, preliminarmente, que a procuração conferida aos patronos da autora (analfabeta) não se apresentava regular, foi determinada à parte autora a regularização da representação processual, por meio de apresentação de procuração válida por instrumento público, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o que se deu nos seguintes termos (Evento 9): Em análise preliminar dos autos, constata-se a existência de defeito de representação, porquanto a parte autora é analfabeta (Evento 1 dos autos de origem - RG3) e a procuração juntada no Evento 1 dos autos de origem - PROC não cumpre os requisitos da assinatura a rogo, o que exige a correspondente correção do vício, mormente em se verificando que a parte autora pulverizou contra a demandada 23 (vinte e três) ações revisionais discutindo os contratos existentes entre as partes, utilizando em todas as ações a mesma procuração, indicando a possível prática de litigância predatória. Assim, com o objetivo de regularizar a representação, intime-se a parte autora por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração válida firmada por instrumento público para o fim de regularizar o feito e ratificar os atos já praticados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Intimada a parte autora por meio dos advogados cadastrados nos autos, que se apresentam como seus patronos, não houve a regularização da representação processual, o que motivou a decisão agravada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso, o que se deu nos seguintes termos (Evento 21): [...] II - Não devem ser conhecidos os recursos de ambas as partes, pois prejudicados diante da necessidade deste Órgão Colegiado se manifestar, preliminarmente, acerca de questão de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e cuja análise importará na extinção da demanda de origem, conforme restará esclarecido durante a fundamentação: 1. Preliminarmente:  Da necessidade de cassação da sentença e extinção do processo sem resolução de mérito: defeito na representação com ausência de procuração válida Antes de adentrar na análise das razões recursais vertidas pela parte recorrente, mister esclarecer que, a simples interposição de apelação não apenas devolve ao tribunal o conhecimento da matéria debatida, para revisão, mas permite, a esta Corte, por meio do efeito translativo de que goza o recurso, conhecer, mesmo de ofício, e sem que isso importe em reformatio in pejus, as questões de ordem pública que permeiam o julgamento da lide. Nesse sentido, a posição adotada pelo Superior – CIJESC já havia aprovado a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/8/2022, de cuja redação se destaca:  2.11 Procuração genérica  Situações que se repetem:  Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda.  Problemas:  Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.  Solução proposta / boa prática a difundir:  Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial. Neste cenário, foi determinado à parte autora, por meio dos patronos cadastrados no autos, que se afirmam seus representantes, a emenda da peça inicial, com a apresentação de procuração válida, e realizada por instrumento público (embora haja possibilidade de procuração por instrumento particular, tal modalidade por instrumento público se deu especialmente em decorrência de fundados indícios da prática de litigância predatória). Ocorre que, devidamente intimados, os patronos da autora não promoveram a regularização da representação no prazo oportuno, deixando de apresentar a respectiva procuração válida para ratificar os atos processuais praticados. No ponto, não obstante tenham comparecido nos autos no fim do prazo designado apenas para requerer a ampliação do prazo por mais 15 (quinze) dias, tal pedido não merece prosperar. Em primeiro lugar porque não foi apresentada qualquer justificativa plausível para que a determinação não fosse devidamente cumprida no prazo. Em segundo lugar porque, embora o prazo para a regularização processual tivesse seu fim em 2-6-2025, em caso similar envolvendo a mesma parte autora, mesmos patronos e mesma instituição financeira demandada, e em que apresentada a mesma procuração irregular (autos n. 5006462-28.2024.8.24.0930), o prazo para que os patronos da demandante apresentassem a nova procuração se esgotou em 28-1-2025, ou seja, desde aquele período os procuradores já sabiam da necessidade de apresentação de nova procuração nas demandas revisionais envolvendo as mesmas partes e que estivessem baseadas na mesma procuração irregular, e nada fizeram. Assim, se a parte autora não está regularmente representada na demanda, outra solução não se chega senão pela necessária extinção do processo sem resolução de mérito. Por conseguinte, extinto o processo sem resolução de mérito, e tendo em vista que já houve apresentação de contestação e mesmo prolação de sentença com interposição de recurso pela parte demandada, diante da necessária redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, competiria à autora não apenas custear a integralidade das despesas processuais, mas também dos honorários advocatícios fixados na origem. Ocorre que, não obstante mesmo a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, fato é que a ação está sendo extinta por defeito na representação, ou seja, porque os advogados, não munidos de procuração reputada válida que ratificasse os atos processuais praticados, não dispunham efetivamente de mandato hábil a representar a autora em juízo e, por consequência, hábil a fundamentar o ajuizamento da ação. Em casos tais, determina o art. 104, § 2º, do CPC/2015, que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser arcadas pelo advogado (que não goza de qualquer benefício de gratuidade), conforme segue:  Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Acerca da matéria, destaca-se o entendimento desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA, EM RELAÇÃO AO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ EM JUÍZO, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), DETERMINANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA, NO MAIS, AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.  INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. I - PRONUNCIAMENTO "EX OFFICIO" EXISTÊNCIA DE QUESTÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO POR ESTA CORTE EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ANÁLISE PRELIMINAR RECURSAL QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA NO AUTOS DE ORIGEM COM A INICIAL COMO OUTORGADA PELA PARTE DEMANDANTE. PARTE AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO A ROGO, NÃO QUALIFICANDO A PESSOA QUE ASSINA A PROCURAÇÃO EM NOME DA AUTORA, NÃO IDENTIFICANDO SUA RELAÇÃO COM A REPRESENTANDA E NEM APRESENTANDO SEUS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, AINDA, QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DA AUTORA, MAS DE TERCEIRA PESSOA SEM ACOMPANHAMENTO DE QUALQUER DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA MESMA PROCURAÇÃO INADEQUADA PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS MASSIVAS E FRACIONADAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCERIA. SUSPEITA DE FRAUDE NA PROCURAÇÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO PRELIMINAR EM GRAU RECURSAL QUE DETERMINOU AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, A APRESENTAÇÃO, DE PROCURAÇÃO VÁLIDA FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, A FIM DE SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA QUE NÃO FOI CUMPRIDA NO PRAZO ESTIPULADO. ÑECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA A INDICAR QUE OS PATRONOS DA PARTE AUTORA NÃO POSSUÍAM MANDATO QUE OS HABILITASSEM A REPRESENTAR A DEMANDANTE EM JUÍZO. ADVOGADOS QUE DEVEM RESPONDER PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO ARTIGO 104, § 2º, DO CPC/2015. II - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, QUE IMPUGNA A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS, E DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO DE DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE TORNA PREJUDICADOS AMBOS OS APELOS. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5006462-28.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). Assim, de se extinguir o processo sem resolução de mérito, condenando-se os advogados da parte autora, CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB/RS 095.421) e ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB/RS 095.538), que não gozam de qualquer benefício de gratuidade, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao patrono da parte adversa. II. Dos recursos das partes Por conseguinte, não mais subsistindo a decisão impugnada, e extinta a demanda de origem sem resolução de mérito, com a redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, com a imposição do integral pagamento a cargo, agora, dos advogados da parte autora, prejudicada a análise dos recursos interpostos tanto pela instituição financeira demandada (que combatia a revisão contratual operada na origem), quanto pela parte autora (que pretendia a descaracterização da mora, bem como modificar distribuição de honorários sucumbenciais fixada na origem). Por fim, de se consignar que plenamento possível que a presente decisão seja proferida de forma monocrática, na medida em que albergada pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 132, XIII e XIV, e 133, do RITJSC, conforme segue: CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; RITJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  [...] Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.  III - Dispositivo: Ante o exposto, (i) de ofício, casso a sentença de origem, e, reconhecendo o defeito na representação, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC/2015, os advogados da parte autora - CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB/RS 095.421) e ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB/RS 095.538) - ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios (sem incidência de qualquer benefício de gratuidade), no valor fixado na sentença; (ii) não conheço dos recursos da parte autora e da instituição financeira ré, por prejudicados. Diante da sobredita decisão, M. D. L. V. interpôs o presente agravo interno (Evento 28), afirmando, de início, a existência de erro de premissa quanto à ausência de procuração, pois a autora juntou, com a inicial, procuração com assinatura a rogo e digital, aceita pelo juízo de 1º grau, de maneira que, embora este Tribunal tenha entendido que o formato era inadequado, não se trata de ausência de procuração, o que afastaria a aplicação do art. 104, §2º do CPC. Acrescenta que houve violação ao prazo legal para regularização do defeito mencionado na representação processual, pois o relator teria concedido apenas 15 dias, quando o CPC prevê 15 dias, prorrogáveis por mais 15 (art. 104, §1º), além da autora ser idosa e sem recursos, o que justificaria a necessidade de prazo maior, o que teria sido indeferido sem fundamentação. Argumenta a desproporcionalidade na condenação dos advogados, destacando ser injusta a condenação em honorários e custas, pois havia procuração válida, e mesmo que se entendesse pela extinção da demanda, não caberia responsabilização dos patronos. Por fim, alega que há excesso no valor dos honorários, uma vez que o valor da causa era de R$ 3.509,25, e os honorários fixados em R$ 2.000,00 são considerados exorbitantes. Assim, requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja revisto o posicionamento sobre a extinção do processo, e não sendo esse o caso, seja excluída a condenação dos advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ou subsidiariamente, seja ao menos minorado o valor dos honorários a que condenados os patronos da parte autora. Contrarrazões da parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 34).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Cinge-se o recurso a impugnar decisão monocrática deste relator, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por defeito na representação processual da parte autora, condenando os respectivos advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, e não conhecendo do recurso de apelação declarando-o prejudicado. Sustenta a agravante, de início, a existência de erro de premissa quanto à ausência de procuração, pois a autora juntou, com a inicial, procuração com assinatura a rogo e digital, aceita pelo juízo de 1º grau, de maneira que, embora este Tribunal tenha entendido que o formato era inadequado, não se trata de ausência de procuração, o que afastaria a aplicação do art. 104, §2º do CPC. Acrescenta que houve violação ao prazo legal para regularização do defeito mencionado na representação processual, pois o relator teria concedido apenas 15 dias, quando o CPC prevê 15 dias, prorrogáveis por mais 15 (art. 104, §1º), além da autora ser idosa e sem recursos, o que justificaria a necessidade de prazo maior, o que teria sido indeferido sem fundamentação. Argumenta a desproporcionalidade na condenação dos advogados, destacando ser injusta a condenação em honorários e custas, pois havia procuração válida, e mesmo que se entendesse pela extinção da demanda, não caberia responsabilização dos patronos. Por fim, alega que há excesso no valor dos honorários, uma vez que o valor da causa era de R$ 3.509,25, e os honorários fixados em R$ 2.000,00 são considerados exorbitantes. Assim, requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja revisto o posicionamento sobre a extinção do processo, e não sendo esse o caso, seja excluída a condenação dos advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ou subsidiariamente, seja ao menos minorado o valor dos honorários a que condenados os patronos da parte autora. Novamente examinados os autos, tem-se que, em que pese a argumentação da parte agravante, não possui razão em seu recurso. Em primeiro lugar, não há que se falar em qualquer erro de premissa na decisão impugnada que extinguiu o processo sem resolução de mérito e julgou prejudicado o recurso, seja porque a procuração apresentada com a inicial não se mostrava válida, seja porque os atos processuais praticados com procuração inválida, acaso não ratificados com a apresentação de procuração que satisfaça os requisitos legais tem o mesmo tratamento da própria inexistência de procuração. No caso dos autos, verificou-se que a parte autora é analfabeta, circunstância que não foi observada pelo juízo de origem, não tendo a procuração apresentada com a inicial satisfeito os requisitos da procuração com assinatura a rogo. Nesse sentido, além da ausência da assinatura de testemunhas (art. 595 do Código Civil), não havia a necessária identificação documental/qualificação da pessoa que assinou em nome da parte autora. Tais circunstâncias, somadas ao fato do comprovante de residência não se encontrar em nome da autora (e nem haver declaração da proprietária atestando a residência da autora naquele endereço), e dos advogados terem utilizado a mesma procuração inválida para o ajuizamento de outras 22 ações revisionais em nome da demandante contra a mesma instituição financeira, apontando a prática de litigância predatória, justificaram, exaustivamente, a necessidade de emenda da inicial com a apresentação da procuração válida para fim de ratificar os atos processuais praticados (como orientam tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011318-35.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO, CONDENANDO OS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DA DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM O MANDATO VÁLIDO PARA REPRESENTAR A AUTORA), E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE/APELANTE EXAME PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO ORIGINAL QUE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS LEGAIS DA ASSINATURA A ROGO. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO COM A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO VÁLIDA. PATRONOS DA AUTORA QUE, NA PRÁTICA, GOZARAM DE MESES PARA A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO QUE ATENDESSE OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO TENDO PROVIDENCIADO A JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO AOS AUTOS. SOBREVINDA DE DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE SE ENCONTRA ACERTADA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA, QUE LASTREIA A DEMANDA, QUE EQUIVALE À PRÓPRIA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ACERTO TAMBÉM DA DECISÃO AGRAVADA AO CONDENAR OS ADVOGADOS DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 104, § 2º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. QUANTIA DE HONORÁRIOS FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO FOI ALTERADA PELA DECISÃO AGRAVADA, QUE APENAS MODIFICOU A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE, EM SUA APELAÇÃO, TINHA, INCLUSIVE, REQUERIDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, DEMONSTRANDO, AGORA, O DESCOMPASSO COM A FUNDAMENTAÇÃO LEVANTADA EM SEDE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO QUE, QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015, RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR TAMBÉM SOBRE OS PATRONOS DA AUTORA ANTE A JÁ FUNDAMENTADA FALTA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA PARA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do presente agravo interno, e, na parte conhecida negar-lhe provimento, condenando, ainda, os advogados da parte (com assento no art. 104, § 2º, do CPC/2015) agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893290v7 e do código CRC a8a3ef11. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:09     5011318-35.2024.8.24.0930 6893290 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5011318-35.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, E, NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO, AINDA, OS ADVOGADOS DA PARTE (COM ASSENTO NO ART. 104, § 2º, DO CPC/2015) AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas